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Infiltração e fissuras em imóvel novo: o que diz a lei sobre a responsabilidade da construtora

Entenda a garantia de cinco anos do art. 618 do Código Civil, a proteção do Código de Defesa do Consumidor e os cuidados ao perceber infiltrações e fissuras em imóvel novo.

Infiltrações, fissuras, descolamento de revestimentos e falhas de impermeabilização estão entre os problemas mais comuns em imóveis recém-entregues. A legislação brasileira trata desses defeitos em mais de uma norma, e entender como elas se relacionam ajuda o comprador a agir no momento certo.

A garantia de cinco anos do Código Civil

O art. 618 do Código Civil estabelece que, nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis, o construtor responde durante cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o dono da obra deve propor a ação contra o construtor nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito, sob pena de decadência do direito assegurado naquele artigo.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que esse prazo de cinco anos é um período de garantia da construção, e não o prazo para buscar indenização. Há precedentes da Corte, como o AgInt no AREsp 2.092.461/SP, aplicando à pretensão indenizatória o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil.

A proteção do Código de Defesa do Consumidor

Quando o imóvel é adquirido de uma construtora ou incorporadora, a relação costuma ser de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para a reclamação de vícios (art. 26) e, no caso de vício oculto, determina que o prazo começa a correr quando o defeito ficar evidenciado (art. 26, § 3º).

Na prática, isso significa que um problema que só aparece depois de algum tempo de uso não deixa, por esse motivo, de ser de responsabilidade da construtora.

O que fazer ao perceber o problema

  • Registre: fotografe e filme o defeito, com data, e acompanhe a evolução.
  • Comunique por escrito: abra chamado na assistência técnica da construtora e guarde os protocolos e respostas.
  • Guarde os documentos: contrato, memorial descritivo, manual do proprietário e termo de vistoria de entrega.
  • Evite reparos por conta própria antes de documentar o problema, para não comprometer a prova do vício.
  • Atenção aos prazos: eles variam conforme o tipo de defeito e o momento em que foi percebido.

E nas áreas comuns do condomínio?

Defeitos em fachadas, telhados, garagens e demais áreas comuns podem ser cobrados pelo próprio condomínio, representado pelo síndico. É comum que a assembleia delibere sobre a contratação de laudo técnico e sobre as medidas a serem adotadas.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Publicado por Rafael de Oliveira, advogado (OAB/SC 73.004), titular da De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (registro OAB/SC nº 12940).