Empréstimos não devolvidos, serviços não pagos, cheques e notas promissórias sem compensação, aluguéis atrasados e prejuízos causados por terceiros são situações comuns no direito civil. Antes de qualquer medida, duas perguntas são decisivas: ainda há prazo para cobrar e qual é o meio adequado.
Os prazos de prescrição
A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação pelo decurso do tempo. O Código Civil traz prazos diferentes conforme a situação, entre eles:
- 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como contratos e confissões de dívida (art. 206, § 5º, I);
- 3 anos para a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V) e para a cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I);
- 10 anos como prazo geral, quando a lei não fixa prazo menor (art. 205).
Quanto às indenizações decorrentes do descumprimento de contrato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, firmou o entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos, reservando o prazo de três anos para a responsabilidade extracontratual.
Os caminhos para a cobrança
- Notificação extrajudicial: formaliza a cobrança, fixa prazo para pagamento e pode servir para constituir o devedor em mora.
- Protesto: títulos e documentos de dívida, como cheques, notas promissórias e duplicatas, podem ser levados a protesto no tabelionato (Lei 9.492/1997).
- Execução de título extrajudicial: quando a dívida está em documento que a lei considera título executivo, como cheque, nota promissória ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784), é possível partir diretamente para a execução.
- Ação monitória: indicada quando há prova escrita da dívida sem força de título executivo, como mensagens, e-mails ou um cheque prescrito (CPC, art. 700).
- Juizado Especial Cível: processa causas de até 40 salários mínimos, com procedimento mais simples (Lei 9.099/1995, art. 3º).
Documentos que ajudam
- Contratos, recibos, notas fiscais e comprovantes de transferência;
- Títulos de crédito originais, como cheques e notas promissórias;
- Mensagens e e-mails em que a dívida é reconhecida ou discutida;
- Comprovantes das cobranças já realizadas.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Publicado por Rafael de Oliveira, advogado (OAB/SC 73.004), titular da De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (registro OAB/SC nº 12940).

