A compra de um imóvel na planta envolve uma data prevista de entrega. Quando a obra atrasa, a Lei 13.786/2018, que incluiu o art. 43-A na Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações), define quais são as consequências.
A cláusula de tolerância de 180 dias
A lei admite que o contrato preveja uma tolerância de até cento e oitenta dias corridos além da data estipulada para a conclusão do empreendimento. Para valer, essa cláusula precisa estar expressamente pactuada, de forma clara e destacada. Dentro desse período, o atraso não autoriza a resolução do contrato nem gera penalidade para a incorporadora.
Se o atraso passar da tolerância
Ultrapassado o prazo de tolerância, e desde que o comprador não tenha dado causa ao atraso, a lei abre dois caminhos:
- Resolver o contrato: o comprador pode pedir a resolução, com a devolução da integralidade dos valores pagos e da multa prevista no contrato, em até sessenta dias contados da resolução, com correção monetária (art. 43-A, § 1º).
- Manter o contrato: se preferir continuar com a compra, o comprador que estiver em dia tem direito, na entrega da unidade, a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias e corrigida pelo índice do contrato (art. 43-A, § 2º).
Desistência sem atraso é outra situação
Quando é o comprador quem desiste da compra sem que tenha havido atraso, aplicam-se outras regras da mesma lei, como as do art. 67-A, que limitam os valores que podem ser retidos pela incorporadora. Cada contrato deve ser analisado individualmente.
Documentos importantes
- Contrato de compra e venda e seus aditivos, com a cláusula de prazo e de tolerância;
- Comprovantes de todos os pagamentos realizados;
- Comunicações da incorporadora sobre o andamento e o cronograma da obra.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Publicado por Rafael de Oliveira, advogado (OAB/SC 73.004), titular da De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (registro OAB/SC nº 12940).

