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Reclamação trabalhista: prazos, verbas rescisórias e documentos importantes

Saiba qual é o prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista, até quantos anos podem ser discutidos, quando as verbas rescisórias devem ser pagas e quais documentos guardar.

O encerramento de um contrato de trabalho costuma levantar dúvidas sobre valores devidos, prazos e documentos. A Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho trazem regras objetivas sobre esses pontos, que valem tanto para empregados quanto para empregadores.

O prazo para ajuizar a ação

A Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) estabelecem dois prazos que funcionam em conjunto:

  • 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista;
  • 5 anos como limite do período que pode ser discutido, contados para trás a partir da data em que a ação é ajuizada.

Por isso, quanto mais tempo se passa após a saída, menor tende a ser o período que ainda pode ser discutido.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias

A CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas e os documentos da rescisão sejam entregues em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). O descumprimento desse prazo sujeita o empregador a multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (art. 477, § 8º), salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.

E o FGTS?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, fixou em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos de FGTS não realizados, com regra de transição para os casos anteriores à decisão. O entendimento foi incorporado à Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.

Documentos importantes

  • Carteira de Trabalho (física ou digital) e contrato de trabalho;
  • Contracheques e comprovantes de pagamento;
  • Termo de rescisão e guias entregues na saída;
  • Extrato do FGTS, que pode ser consultado no aplicativo oficial;
  • Registros de jornada, escalas e mensagens relacionadas ao trabalho.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Publicado por Rafael de Oliveira, advogado (OAB/SC 73.004), titular da De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (registro OAB/SC nº 12940).