O encerramento de um contrato de trabalho costuma levantar dúvidas sobre valores devidos, prazos e documentos. A Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho trazem regras objetivas sobre esses pontos, que valem tanto para empregados quanto para empregadores.
O prazo para ajuizar a ação
A Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) estabelecem dois prazos que funcionam em conjunto:
- 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista;
- 5 anos como limite do período que pode ser discutido, contados para trás a partir da data em que a ação é ajuizada.
Por isso, quanto mais tempo se passa após a saída, menor tende a ser o período que ainda pode ser discutido.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias
A CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas e os documentos da rescisão sejam entregues em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). O descumprimento desse prazo sujeita o empregador a multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (art. 477, § 8º), salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.
E o FGTS?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, fixou em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos de FGTS não realizados, com regra de transição para os casos anteriores à decisão. O entendimento foi incorporado à Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Documentos importantes
- Carteira de Trabalho (física ou digital) e contrato de trabalho;
- Contracheques e comprovantes de pagamento;
- Termo de rescisão e guias entregues na saída;
- Extrato do FGTS, que pode ser consultado no aplicativo oficial;
- Registros de jornada, escalas e mensagens relacionadas ao trabalho.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Publicado por Rafael de Oliveira, advogado (OAB/SC 73.004), titular da De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (registro OAB/SC nº 12940).

